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domingo, 17 de janeiro de 2010
Lei sancionada pelo Presidente Lula, regulamenta profissão de cordelista, repentista, embolador, contador de causos, cantador de coco, declamador ...
http://filtrodesonsesonhos.blogspot.com
domingo, 17 de janeiro de 2010
Profissão de Repentista-Lula Sanciona Lei
(*)
Meu avô, em discurso pela campanha de JK à Presidência, segundo está escrito ao lado desta foto.
Créditos da Imagem:"Detalhes do artesão:
Obra: Dupla de Repentistas
Artesão: Demostenes Xavier�Juazeiro-CE
Fonte: Website: http://www.ceart.ce.gov.br e www2.tvcultura.com.br/srbrasil/art-det.asp?co...
Telefone: 8531011632
Comentário: Repentista feito a partir de fécula de mandioca por Demóstenes Xavier da cidade de Juazeiro do Norte � Cear� Ceart Central de Artesanato do Estado do Ceará "
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Amigos:
Recebi do Secretário Geral da Academia de Letras de Teófilo Otoni, Wilson Colares , a quem muito agradeço, publico, para seu conhecimento e divulgação.
Falta agora , a Profissão de "Poeta".
Meu avô, jornalista Luiz Máximo de Araújo, paraibano rijo, que tinha uma energia fora do comum , ensunou-me a metrificar, a fazer trovas, sonetos.
Mas o que mais encantava minha infência e pré adolescência, era quando ele olhava para uma mulher bonita, ou sabia de uma ocorrência, um incidente, qualquer coisa,para nós, seus netos adorados, e despejava versos.Era um repentista divertido -e até hoje, fecho os olhos, volto no tempo e ouço sua voz ...Fatos políticos-por exemplo, tudo que se relacionasse a Juscelino Kubtscheck, de quem era amigo-em sua caderneta de endereços, mostrou-me seu "segredo": o endereço de JK no exílio, sinalizado com o palavra "Ele".O que também fazia nas fotos do presidente craidor de Brasília...
Meus cumprimentos aos repentistas ,e também aos
cordelistas ,aos cantador de coco, contador de causos, declamador incluídos na mesma Lei que o Presidente Lula sancionou.
Ah, meu avô iria gostar muito disso.E creio que também Laís(*), se estivesse viva:Poeta de vanguarda, nasceu em pernambuco, onde há tantos repentistas.Cecília também , pois lutava por tudo que se referia á memória da literatura e da Poesia brasileira.
Eu aplaudo.
Clevane Pessoa de Araújo Lopes
Da AFEMIL_Academia Feminina Mineira de Letras, Cadeira Cecília Meireles
e da ALB (Academia de letras do Brasil/Mariana) , Cadeira Jornalista Laís Corrêa de Araújo .
Diretora reginal do inBRasCi
Representante do Movimento aBrace em Belo Horizonte/MG
e Vice Presidente do IMEL
Pesquisadora e Divulgadora do Museu Nacional da Poesia-MUNAP
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Clevane Pessoa
Acadêmica rrespondente, da ALTO
Belo Horizonte, MG
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Prezada confeira,
Para o vosso conhecimento e divulgação, segue anexo, a Lei Federal 12.198, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a profissão de Repentista no Brasil.
Saudações acadêmicas,
PROF. WILSON COLARES DA COSTA
Secretário Geral ALTO
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LEI Nº 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.
Art. 2o Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.
Art. 3o Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:
I - cantadores e violeiros improvisadores;
II - os emboladores e cantadores de Coco;
III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;
IV - escritores da literatura de cordel.
Art. 4o Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.
Art. 5o A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010
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