sábado, 21 de fevereiro de 2009

Marie Gouze- Precursora dos Direitos da Cidadã- 1748






Apesar de usar um heterônimo ,Olympe de Gouges- e principalemnte, ao lutar pela cidadã como igual ao homem,e ao redigir os Direitos da Mulher-Cidadã, ela não haver esquecido os deveres (ou seja: se elas deveriam ter privilégios, também estavam passíveis das mesmas punições que o homem).Um ser absolutamente avançado para sua época, Olympe de Gouges não escapou da guilhotina, considerada "desnaturada e contra revolucionária.Interessante é que essa declaração, do século XVI, é perfeitamente aplicável hoje.
Nascida em 1748, Olympe foi condenada e morrei aos 45 anos, por se opor, sem temores,a bertamente, a Robespierre, o líder francês.

A imagem mostra uma pintura a óleo de seu rosto, talvez imaginária e um dos desenhos a bico de pena, representativos.Não conheço o autor, mas vou pesquisar.
Estamos às vésperas da Semana da Mulher, cujo dia começa a 08/03 e , na véspera, tem início minha mostra que se chamará Graal Feminino Plural, Galeria da Árvore, na Alameda dos Bungavilles, Parque Municipal em Belo Horizonte, MG-Brasil e pretendo apresentar um desenho que represente a precursora dos direitos femininos.

O nome dessa mulher visionária e avançada era Marie Gouze.O pseudônimo , foi usado nos panfletos, para que ela tivesse certa liberdade de ação.

Clevane Pessoa de Araújo Lopes
Belo Horizonte, MG



DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ


Olympe de Gouges


Preâmbulo


Olympe GougesAs mães, as filhas, as irmãs, representantes da nação, reivindicam constituir-se em Assembleia Nacional. Considerando que a ignorância, o esquecimento, ou o desprezo da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governantes, resolverem expor em uma Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis, e sagrados da mulher, a fim de que esta Declaração, constantemente, apresente todos os membros do corpo social seu chamamento, sem cessar, sobre seus direitos e seus deveres, a fim de que os actos do poder das mulheres e aqueles do poder dos homens, podendo ser a cada instante comparados com a finalidade de toda instituição política, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações das cidadãs, fundadas doravante sobre princípios simples e incontestáveis, estejam voltados à manutenção da Constituição, dos bons costumes e à felicidade de todos.

Em consequência, o sexo superior tanto na beleza quanto na coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser superior, os Direitos seguintes da Mulher e da Cidadã:


ARTIGO PRIMEIRO


A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distinções sociais não podem ser fundadas a não ser no bem comum.


II


A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem: estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança, e sobretudo a resistência a opressão.


III


O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação, que não é nada mais do que a reunião do homem e da mulher: nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que deles não emane expressamente.


IV


A liberdade e a justiça consistem em devolver tudo o que pertence a outrem; assim, os exercícios dos direitos naturais da mulher não encontra outros limites senão na tirania perpétua que o homem lhe opõe; estes limites devem ser reformados pelas leis da natureza e da razão.


V


As leis da natureza e da razão protegem a sociedade de todas as ações nocivas: tudo o que não for resguardado por essas leis sábias e divinas, não pode ser impedido e, ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo a que elas não obriguem.


VI


A lei dever ser a expressão da vontade geral; todas as Cidadãs e Cidadãos devem contribuir pessoalmente ou através de seus representantes; à sua formação: todas as cidadãs e todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente admissíveis a todas as dignidade, lugares e empregos públicos, segundo suas capacidades e sem outras distinções, a não ser aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos.


VII


Não cabe exceção a nenhuma mulher; ela será acusada, presa e detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem tanto quanto os homens a esta lei rigorosa.


VIII


A lei não deve estabelecer senão apenas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada as mulheres.


IX


Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor exercido pela lei.


X


Ninguém deve ser hostilizado por suas opiniões, mesmo as fundamentais; a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente ter o direito de subir à Tribuna; contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela Lei.


XI


A livre comunicacão dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode, portanto, dizer livremente, eu sou a mãe de uma criança que vos pertence, sem que um prejulgado bárbaro a force a dissular a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade nos casos determinados pela Lei.


XII


A garantia dos Direitos da mulher e da cidadã necessita uma maior abrangência; esta garantia deve ser instituída para o benefício de todos e não para o interesse particular daquelas a que tal garantia é confiada.


XIII


Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, as contribuições da mulher e do homem são iguais; ela participa de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas; ela deve, portanto, ter a mesma participação na distribuição dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da indústria.


XIV


As Cidadãs e os Cidadãos têm o direito de contestar, por eles próprios e seus representantes, a necessidade da contribuição pública. As cidadãs podem aderir a isto através da admissão em uma divisão igual, não somente em relação à adiministração pública, e de determinar a quota, a repartição, a cobrança e a duração do imposto.


XV


A massa das mulheres integrada, pela contribuição, à massa dos homens, tem o direito de exigir a todo agente público prestação de contas de sua administração.


XVI


Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não e assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem qualquer constituição; a constituição é nula, se a maioria dos indivíduos que compõ a Nação não cooperam à sua redação.


XVII


As propriedades pertecem a todos os sexos, reunidos ou separados; constituem para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém disto pode ser privado, pois representa verdadeiro patrimônio da natureza, a não ser nos casos de necessidade pública, legalmente constatada, em que se exige uma justa e prévia indenização.


Conclusão


Mulher, desperta-te; a força da razão se faz escutar em todo o universo; reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismo, de supertisção e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da tolice e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação a sua companheira.


Oh mulheres.

Glosando a Carta dos Direitos do Homem e do Cidadão, Olympe escreve, em 1791, uma Carta dos Direitos da Mulher e da Cidadã, na qual defende a igualdade entre homens e mulheres no domínio público e privado. A ousadia da francesa foi severamente punida: a 3 de Novembro de 1793, Olympe de Gouge é guilhotinada. A República proclamava a universalidade dos direitos mas não podia tolerar que as mulheres deles usufruíssem.

Le Monde Diplomatique, edicção portugues

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